Equipe Egea

15 de jul de 20192 min

CRIMINALIDADE EMPRESARIAL: DO COMPLIANCE À LENIÊNCIA

A partir da quebra das fronteiras estatais pelo fenômeno da globalização e com os blocos de mercado como principais influentes da era moderna, novos grupos de poder foram criados e, com isso, suas problemáticas, como, por exemplo, a criminalidade empresarial.

Em resposta a tal fenômeno no meio jurídico foi preciso, primeiramente, compreender os ilícitos cometidos por pessoas jurídicas como ações penalmente relevantes a fim de que pudessem ser propostas políticas criminais de prevenção e sanção aos seus agentes.

Inicialmente, o sistema jurídico, através da Lei 9.613/88, previu uma política de combate à criminalidade ocorrida nos setores bancários e empresariais através da cooperação das instituições financeiras para com a ordem econômica coesa. Foi o começo de programas como o criminal compliance, onde se buscava um diálogo com o público empresarial para que se adequasse às normas legislativas existentes a fim de prevenir ilícitos na ordem econômica e estimular a gestão empresarial com transparência e probidade.

Ora, aplica-se o acordo de leniência quando em prática de atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção ou, ainda, Lei de Licitações a fim de isentar ou atenuar as sanções aplicáveis na medida em que haja a efetiva colaboração com as investigações e com o processo administrativo, bem como, sejam cumpridos os requisitos previstos no artigo 86 da lei 12.529/11 c/c artigo 238 do RICade.

Assim, deverá a empresa confessar a sua participação no ilícito, reparar o dano causado ao Erário, cooperar com a investigação e processo administrativo de forma a resultar a identificação dos demais envolvidos na infração e se comprometer a implementar mecanismos de transparência e integridade a fim de que, devidamente celebrado e cumprido o acordo, seja atenuada a sanção aplicável ou isenta de pena a empresa ilícita.

Por fim, vê-se que a aplicação dos institutos do Direito Penal Econômico se faz pelo viés da prevenção, com políticas de transparência e coerência do público empresarial para com a ordem econômica, como no caso do compliance, como também, pela persecução criminal diferenciada para o meio empresarial através de cooperação e acordos, como o acordo de leniência que também estimulam, ao fim, a aplicação de institutos de adequação e contenção de ilícitos.

Por essas razões, é possível perceber que instituir compliance é afastar-se da leniência

créditos: LEC

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