top of page
Foto do escritorEquipe Egea

Identificação do beneficiário final no CNPJ é obrigatória para novas empresas

Passou a valer a partir do dia 1º de julho de 2017 a obrigatoriedade da identificação do beneficiário final no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica para novas empresas, por força da IN 1634/16 da Receita Federal.


A medida atinge clubes e fundos de investimentos, instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no Brasil e as sociedades em conta de participação e empresas estrangeiras atuantes no País. O ato é uma atualização de normas anteriores que tratavam do CNPJ, mas insere novos disciplinamentos.


Antes, somente os sócios e administradores tinham de ser informados.


A Receita Federal esclarece que a IN define o beneficiário final como a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade. Nesse sentido, o conhecimento desse relacionamento no CNPJ por parte da administração tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização, controle e de persecução penal, é fundamental para a devida responsabilização e penalização de comportamentos à margem das leis.


A IN estabelece que essa influência significativa é caracterizada pela pessoa natural que possua, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital social da entidade estrangeira ou, ainda, que exerça preponderantemente as deliberações sociais e tenha o poder de eleger a maioria dos administradores”.


Os procedimentos de abertura, alteração e encerramento de empresas também ficam mais simplificados nessa versão da IN, fortalecendo os convênios com as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no âmbito da Redesim, cuja inscrição no CNPJ é deferida no órgão de registro juntamente com o ato cadastral e se integra com as administrações tributárias estaduais e municipais.


Essa simplificação nos procedimentos se deve especialmente à previsão da dispensa, em determinadas situações, da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) para os estados e municípios integrados à Redesim”.


É incluída também a exigência da informação do Legal Entity Identifier (LEI) para as entidades que possuírem este identificador, o qual faz parte de um cadastro internacional utilizado por diversos países e pretende estabelecer maior segurança para as operações financeiras internacionais relevantes.


A IN entrou em vigor em 1º de junho de 2016, porém a obrigatoriedade de informar os beneficiários finais teve prazo para permitir a adequação do cadastro dos investidores ao

regramento brasileiro.


Nos termos do artigo 8°, § 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, beneficiário final será:

a) a pessoa física em nome da qual uma transação é conduzida; ou

b) a pessoa física que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade.

Entende-se como influência significativa, quando a pessoa natural possui direta ou indiretamente (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 8°, § 2°):

a) mais de 25% do capital da entidade; ou

b) detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la

Beneficiário direto

Quando a pessoa física que detém o controle na tomada de decisão da entidade consta no Contrato Social ou Estatuto, seja por ser sócio ou acionista majoritário ou por ter maior poder de tomada de decisão é chamado Beneficiário Direto.

Importa esclarecer que, para as entidades estrangeiras, não deverão ser considerados como beneficiários finais (sendo informados apenas no QSA), por não se caracterizarem como, os administradores, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações e detenham o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 8°, § 6°).

Beneficiário indireto

Nem sempre a pessoa natural que detém o controle ou a influência significativa da empresa constará nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Pode, por exemplo, o beneficiário final de uma empresa (o efetivo dono) figurar como administrador não sócio, ao passo que os nomes que constam no contrato como sócios serem meros “representantes de seu interesse”.

O fato de beneficiário final não ser pertencente ao quadro societário não significa exatamente que é algo ilegal ou incorreto, não implicando, portanto, em uma confissão de irregularidade. Contudo algumas formas de transacionar podem conter indícios de uma tentativa de mascarar ou burlar algum ato impeditivo.

QUAIS EMPRESAS DEVEM DECLARAR

O artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018 bem como o Ato Declaratório Executivo COCAD n° 09/2017 trazem uma disposição de quais empresas devem atentar-se a exigência da informação, tendo em vista que a indicação dos beneficiários finais é exigida para empresas nacionais e estrangeiras.

Nos tópicos abaixo serão elencadas as informações de quem estão obrigadas, bem como, de quem estariam dispensadas de tal informação com base nas legislações acima citadas.

Obrigadas

As entidades nacionais e estrangeiras que devem prestar informações de seus beneficiários finais à Receita Federal são:

Entidades empresariais

Devem prestar informações todas as entidades empresariais, que em tese são aquelas compreendidas no anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, cuja natureza jurídica pertence ao grupo 200 e não estejam relacionadas no item 4.2 como dispensadas (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigo 8°).

Em relação ao grupo 200 observa-se que quatro naturezas jurídicas não possuem a pluralidade no quadro societário, fator este que possibilita presumir que o beneficiário final destas será o próprio titular pessoa física.

Neste caso é possível considerar o CPF do titular como beneficiário final no evento específico do Coletor Nacional para as seguintes naturezas jurídicas:

– 213-5 (Empresário Individual);

– 230-5 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza empresária), desde que o titular seja pessoa física;

– 231-3 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza simples), desde que o titular seja pessoa física; e

– 232-1 (Sociedade Unipessoal de Advogados).

Para as entidades nacionais, possuindo sócios que, diretamente, possuam participação de mais de 25%, estes já serão considerados beneficiários finais, não havendo necessidade de informar.

Entidades inscritas via CVM

Devem prestar as informações de seus beneficiários finais, os clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigos 4°, inciso V e 8°).

Entidades domiciliadas no exterior

A exigência de indicar os beneficiários finais recai também sobre as Entidades Domiciliadas no exterior que no Brasil:

a) sejam titulares de direitos sobre: imóveis; veículos; embarcações; aeronaves; contas-correntes bancárias; aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;

b) realizem arrendamento mercantil externo (leasing); afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigos 4°, inciso XV e 8°).

Instituições bancárias do exterior

As Instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País,

recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais, ficam sujeitas a trazer informações sobre seus beneficiários (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigos 4°, inciso XVI e 8°).

Sociedades em Conta de Participação (SCPs)

Também foram relacionadas na obrigatoriedade, as Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos (Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, artigos 4°, inciso XVII e 8°).

Dispensadas

O artigo 8°, § 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, prevê que não estão obrigadas a identificar seus beneficiários finais as seguintes entidades:

a) as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;

b) as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

c) os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;

d) as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem;

e) os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;

f) os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e

g) veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior que:

1. cujo número de investidores, direta ou indiretamente por meio de outros veículos de investimento coletivo, seja igual ou superior

a 100, desde que nenhum destes possua influência significativa;

2. cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;

3. seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM;

4. cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do art.19 da citada Instrução Normativa.

Além destas entidades podemos ainda considerar como dispensadas de prestar as informações as seguintes naturezas jurídicas (Ato Declaratório Executivo COCAD n° 09/2017, item 3):

– Grupo 100 (Administração Pública),

– Grupo 200 em relação as: 201-1 (Empresa Pública); 219-4 (Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino- Brasileira); e 227-5 (Empresa Binacional);

– Grupo 400 (Pessoas Físicas);

– Grupo 500 (Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais) não devem prestar informações sobre beneficiários finais.

PRAZOS

O artigo 53 da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, traz disposições a respeito do prazo para se promover as respectivas indicações, sendo que por meio da leitura do mesmo podemos considerar que as datas variam a depender da inscrição ao CNPJ.

Entidades estrangeiras inscritas no CNPJ a partir de 28.12.2018

As entidades estrangeiras devem informar em até 90 dias a partir da data da inscrição ao CNPJ, os beneficiários finais ou a inexistência destes, por meio do Coletor Nacional e apresentar a documentação por meio de dossiê digital.

Esse prazo é prorrogável por mais 90 dias mediante pedido formalizado junto à RFB pelo representante da entidade no Brasil.

Entidades estrangeiras inscritas no CNPJ anterior a 28.12.2018

O artigo 53, da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, prevê que as entidades empresariais terão até 180 dias a partir da publicação da referida Instrução Normativa para informar seus beneficiários ou a inexistência destes e neste mesmo prazo apresentar os documentos previstos nos artigos 19 a 21 por meio de dossiê digital.

Entidades nacionais

As redações anteriores do artigo 52 da Instrução Normativa RFB 1.634/2016 não traziam distinções entre entidades nacionais e estrangeiras quando referenciavam a necessidade de providenciar a entrega das informações e documentação até a data limite de 31.12.2018.

No entanto, a Instrução Normativa RFB n° 1.729/2017 trouxe algumas modificações no artigo 52 da Instrução Normativa RFB n° 1.634/2016, permitindo às entidades nacionais cumprirem com as exigências de apresentar seus beneficiários somente a partir da publicação do Ato COCAD.

Neste sentido foi publicado no D.O.U de 25.10.2017 o Ato Declaratório Executivo COCAD n° 09/2017 que embora não estabeleça de forma expressa prazos, nos dá o entendimento de que as referidas pessoas jurídicas nacionais a partir desta data ficaram sujeitas a prestar tais informações à receita federal por meio do Coletor Nacional.

Em entendimento a atual redação do artigo 53 da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018, estabelece que o prazo de 180 dias a partir da publicação da referida Instrução Normativa está compreendido atualmente como sendo aplicável tanto para as entidades estrangeiras como para as nacionais.

Quais são as penalidades?

As penalidades para os casos de entrega de Declaração de Beneficiário em atraso,

incompleta, ou falta de entrega, são as seguintes:

(i) a entidade terá sua inscrição suspensa no CNPJ/MF; e

(ii) ficará impedida de transacionar com estabelecimento bancários – incluindo movimentação de contas-correntes, aplicações financeiras e obtenção de empréstimos

128 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Kommentare


bottom of page
https://www.egea.com.br/