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O que é ser Beneficiário Final e como identificar?

De acordo com a Receita Federal, o beneficiário final é “a pessoa natural que, em última instância, direta ou indiretamente, possui, controla ou influencia significativamente certa entidade ou a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida. A influência significativa será presumida quando a pessoa natural possuir mais de 25% do capital da entidade, de forma direta ou indireta, exercer a preponderância nas deliberações sociais, também direta ou indiretamente, e deter o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, mesmo que não a controle.”


Este mecanismo é utilizado para proteger as irregularidades financeiras de uma ou mais pessoas, pois o beneficiário final se camufla utilizando várias pessoas jurídicas sucessivas. Ele constitui uma sociedade, que constitui uma outra sociedade, e assim por diante, dificultando a identificação deste por meio dos órgãos de fiscalização. Desta forma, ele obtém lucros ilegais, sem revelar sua identidade.


Assim, é possível definir dois tipos de beneficiários: diretos, ou seja, quando estão no contrato social da empresa, ou indiretos, quando não figuram no contrato, neste caso, a identificação é mais difícil.


Diante de tal cenário, a revelação do beneficiário final passou a ser vista como necessária para o combate à evasão fiscal e lavagem de dinheiro, pois facilita a responsabilização jurídica de pessoas físicas por crimes cometidos com o uso do CNPJ de corporações e empresas. Com este objetivo, a Receita Federal, em 2016, desenvolveu a Normativa nº 1.634, substituída em 2018 pela Normativa nº 1.863, determinando a obrigatoriedade da identificação da cadeia societária até alcançar os beneficiários finais, pois, até 2016, somente os sócios deviam ser identificados.


Os órgãos reguladores também seguiram essa mesma linha de determinar a identificação dos beneficiários finais. Para as instituições financeiras, incidirá a regra da Circular nº 3.978 do BACEN, que entrará em vigor em outubro de 2020. Para as instituições reguladas pela CVM, incide a Instrução 617/2019, que também apresenta disposições semelhantes. A tendência é que os demais órgãos reguladores sigam esse mesmo entendimento.

O que determina a Normativa da Receita Federal?

A Receita Federal estabeleceu, por meio da Normativa nº 1.863, o perfil das empresas que devem se inscrever no CNPJ, além da obrigatoriedade da identificação do beneficiário final.

Assim, segundo a norma: “Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades”.


Junto a isso, a Receita determinou quem deve identificar seu beneficiário final: clubes e fundos de investimento, Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos, entidades estrangeiras titulares no Brasil de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; dentre outras entidades.

Também indicou aqueles que não precisam realizar a identificação: entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado, as entidades de previdência, os fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no país ou em seu país de origem, os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que se informe à Receita Federal o CPF ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado, dentre outras.


O que determina a Circular nº 3.978/2020 do BACEN e a Instrução nº 617 da CVM?

A Circular 3.978/2020 do BACEN segue o mesmo entendimento da normativa da Receita Federal, determinando que “Os procedimentos de qualificação do cliente pessoa jurídica devem incluir a análise da cadeia de participação societária até a identificação da pessoa natural caracterizada como seu beneficiário final”. A Instrução 617/2019 também estabeleceu a obrigatoriedade de identificação do beneficiário final.

Ambas dispuseram sobre o percentual mínimo de participação societária que caracteriza o beneficiário final, que deve ser estabelecido com base no risco apurado pela instituição e não pode ser superior a 25% da participação. Além disso, esse valor deve ser justificado e documentado no manual de procedimentos. Ou seja, seguiram o mesmo entendimento da normativa da Receita Federal.


Mecanismos para controlar estes beneficiários

Para combater às fraudes, as instituições financeiras ficam, a cada dia, com mais tarefas para cumprir em apoio aos órgãos fiscalizadores. Assim, em meio a tantas responsabilidades, fica difícil fazer um acompanhamento atento a cada exigência do setor.


Desta maneira, se as empresas desenvolvem mecanismos para driblar a fiscalização, as instituições financeiras devem atuar na observação destas atividades. Então, cabe ao profissional de combate à lavagem de dinheiro entrar no jogo e retirar cada uma das cascas da boneca russa criadas pelas empresas para proteger o beneficiário final, na evasão fiscal e lavagem de dinheiro.









Fonte: AML

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